A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Idosos Restritos ao Domicílio, para fins de combate epidemiológico do Covid-19.
§ 1º Considera-se idoso restrito ao domicílio, para os efeitos da presente lei, quaisquer pessoas maiores de 75 (setenta e cinco) anos de idade, incapazes de sair de suas casas sozinhas ou que se locomovam sem auxílio apenas nos arreadores da vizinhança de suas respectivas residências.
§ 2º Considerar-se-ão também inclusos no Programa de Vacinação objeto desta lei, todos os Idosos sem distinção, com idade igual ou acima de 85 (oitenta e cinco) anos.
Art. 2º A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser requerida pelos próprios idosos ou por quaisquer de seus representes, à unidade de saúde localizada na área em que estes residam.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 10 de Março de 2021.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva-se a proteger como medida de combate epidemiológico em decorrência da pandemia mundial do Covid-19, todas as pessoas idosas maiores de 75 (setenta e cinco) anos, incapazes de sair de suas casas sozinhas ou que se locomovam sem auxílio apenas nos arredores da vizinhança de suas respectivas residências, para que sejam vacinadas em seus próprios domicílios.
Considerando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra o COVID-19 editado pelo Ministério da Saúde em 16 de dezembro de 2020, em seu Anexo IV, sobre as Competências das Três Esferas de Gestão, que determina como competência da gestão municipal a coordenação e execução das ações de vacinação elencadas pelo PNI.
Além disso, o Programa Municipal de Vacinação, também abrange todos os indivíduos com idade igual ou acima de 85 (oitenta e cinco) anos, tendo em vista se tratarem de pessoas com idade bem avançada, e, portanto, com maior vulnerabilidade social, biológica e psicológica, o que automaticamente merece zelo e amparo do Poder Público.
Nesse sentido, o art. 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso determina expressamente que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos devam ter asseguradas todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde.
Destarte, diante da situação pandêmica do Covid 19, que se agravou ainda mais em nossa realidade, onde pessoas idosas na sua maioria estão no grupo de risco e irão para a fila para serem imunizados, verifica-se que este projeto proporcionará maior segurança para os idosos restritos em Domicilio, uma vez que serão vacinados na segurança dos seus lares.
Isto posto, pelos motivos apresentados, o presente signatário conta respeitosamente com a colaboração dos demais Pares desta Emérita Casa Legislativa, para a condizente aprovação da matéria em pauta, na forma expressa prevista pelo Art. 144, VI da Lei Orgânica do Município de Campo Grande – MS.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 10 de Março de 2021.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
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