CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos, de forma a viabilizar a execução do Programa de Ação Integrada e Continuada de Atenção às pessoas em situação de rua que fazem uso abusivo de álcool e/ou outras drogas no Município de Campo Grande/MS.

§ 1º Todas as ações originadas a partir desta Lei terão como finalidade principal a reinserção social plena e reintegração familiar da pessoa em situação de rua, com problemas biopsicossociais em decorrência do uso abusivo de álcool e/ou outras drogas.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I – Pessoas em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

II – Uso abusivo de álcool e/ou outras drogas e dependência química: estado psíquico e algumas vezes físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso a utilizar a substância de modo contínuo ou periódico com a finalidade de experimentar seus efeitos psíquicos e, algumas vezes, de evitar o desconforto da privação.

III – Comunidades terapêuticas acolhedoras: Entidades privadas sem fins lucrativos que promovem acolhimento, em regime de residência, de pessoas com problemas associados ao uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas, integradas à rede de cuidados, atenção, tratamento, proteção, promoção e reinserção social.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal celebrará convênios e parcerias com Comunidades Terapêuticas estabelecidas no Município de Campo Grande, para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Parágrafo único – A gestão dos convênios, criação, análise e acompanhamento dos critérios de credenciamento, bem como a fiscalização das entidades das quais trata esta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais – SEGOV.

Art. 3º Com a finalidade do comprimento do disposto no Art. 1º, § 1º da presente Lei, o acolhimento de cada indivíduo pelas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras terá duração máxima de nove meses, período no qual os seguintes critérios serão necessariamente observados, cabendo às entidades viabilizar meios para a sua execução:

I – Protocolo de atendimento contemplando o estímulo ao vínculo familiar e comunitário, quando for possível, respeitando as individualidades peculiares a cada indivíduo;

II – Estímulo à educação formal e profissionalizante;

III – Manutenção de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas visando à inclusão produtiva, com ênfase na geração de emprego e renda e reinserção no mercado de trabalho;

IV – Apoio técnico e/ou logístico para a obtenção de documentos eventualmente extraviados, que são essenciais ao exercício da cidadania plena.

Parágrafo único: Os critérios estabelecidos neste Caput necessariamente observarão como eixos norteadores o atendimento humanizado, universalizado, respeitando a individualidade e dignidade da pessoa humana, a valorização e respeito à vida e à cidadania e o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, ações integradas entre as secretarias municipais para a devida execução do disposto nesta lei, e critérios de cadastramento das comunidades terapêuticas acolhedoras, respeitando o disposto na Lei Federal nº 11.343/2006, Resolução RDC n. 29/2011 e demais mecanismos legais pertinentes.

§1º As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica, de acolhimento involuntário, distintos dos serviços previstos nesta Lei não serão consideradas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras e deverão, neste caso, observar as normas sanitárias e os protocolos relativos a estabelecimentos de saúde.

§2º O acolhimento de que trata a presente Lei não se confunde com os serviços e programas da rede de ofertas do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

CAPÍTULO III

DA FONTE DE RECURSOS

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Recursos previstos como Repasse de auxílio financeiro por meio de termo de colaboração para OSC, contida no Plano de Trabalho 14.422.56.2053, do orçamento anual da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais.

Parágrafo único – Caso os créditos constantes no orçamento previsto no caput sejam insuficientes, o Poder Executivo deverá abrir crédito adicional suplementar, através de projeto específico a ser enviado para esta Casa Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Sala das Sessões, 21 de junho de 2021.

JUNIOR Coringa

Vereador

PSD

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a implantação, como política de Estado, do Programa de Ação Integrada e Continuada de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, usuárias abusivas de álcool e/ou outras drogas, no Município de Campo Grande/MS.

Dados de 2019 apontam que Campo Grande conta com uma população em situação de rua de aproximadamente 1800 pessoas. E considerando que secundária à crise sanitária provocada pela Pandemia de COVID-19 há uma iminente crise financeira mundial em curso, este número pode crescer exponencialmente. Agravando a situação, dentre as mencionadas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema, há um grande percentual das que lutam contra uma doença insidiosa e altamente lesiva às mesmas, o uso abusivo de álcool e/ou outras drogas, com transtornos físicos, psíquicos e sociais como consequência.

É fato que Campo Grande, dado o caráter universalizado do Sistema Único de Saúde, conforme a Lei 8080/1990 e do Sistema Único de Assistência Social, Lei 12435/2011, supre não somente as demandas sócio-sanitárias de seus munícipes, mas igualmente de alguns cidadãos do interior do estado, restando dessa equação a insuficiência de leitos para comportar todas as pessoas que buscam acolhimento para o tratamento da dependência química. E consonante com a Reforma Psiquiátrica Brasileira, concretizada peça Lei no 10.216/2001, surge a necessidade de mecanismos alternativos de apoio a tantos homens e mulheres que se encontram hoje à parte do mínimo necessário à dignidade humana.

Neste ínterim, as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras apontam não como substitutas dos mecanismos de tratamento em Saúde Mental existentes, citando-se os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Unidade de Acolhimento Adulto ou Residências Terapêuticas, tão pouco dos mecanismos de assistência social existentes dentro do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, mas como um apoio primordial à rede de atenção psicossocial – RAPS, dentro dos limites previstos na Lei Federal nº 13.840/2019, Resolução RDC n. 29/2011 e demais legislações pertinentes.

Convém notar, outrossim, que preocupou-se na redação deste Projeto de Lei, com relação às fontes de recurso adotadas pelo Executivo Municipal, uma vez que não é papel do legislador gerar despesas que coloquem em risco o equilíbrio fiscal do Município. Destarte, tendo proposto uma fonte orçamentária pré-existente, uma vez que deriva de um programa já executado pela Secretaria de Governo e Relações Institucionais do município – SEGOV, não haverá qualquer onerosidade extra aos cofres públicos municipais, algo imprescindível diante do quadro financeiro atual ocasionado pela crise gerada pela Pandemia pela COVID-19.

Sem embargo do já exposto, é mister que se destaque o papel de protagonismo ofertado por este Projeto de Lei à Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais – SEGOV na gestão dos projetos futuros a serem desenvolvidos e dos recursos destinados à sua execução, pois se trata do elo de ligação entre as ações públicas ora desenhadas e os seus destinatários finais, as pessoas usuárias abusivas de álcool e/ou outras drogas que hoje padecem deste mal que assola a sociedade moderna, a dependência química e suas consequências biopsicossociais.

Quanto à legalidade do presente projeto de lei temos que a competência legislativa conferida ao Município para dispor sobre a matéria encontra abrigo na expressão do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar-se de assunto de interesse local. 

O interesse local é aquele ligado de forma direta e imediata à sociedade municipal, cuja solução não pode ficar na dependência de autoridades distantes do grupo, que não vivem os problemas locais. A presente proposição cumpre as obediências exigidas quantos aos preceitos constitucionais.

Já em âmbito municipal encontramos respaldo no artigo 22, incisos XIV, XIX e XX da LOM, que prescreve a competência da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, nas seguintes matérias: 

Art. 22 – “Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida está para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;

XIX – autorização para assinatura de convênio de qualquer natureza com outros municípios ou com qualquer entidade pública ou privada;

XX – concessão de auxílios e subvenções a entidades públicas ou privadas; ” 

            Além disso, uma das funções do Vereador, segundo o artigo 2º do Regimento Interno, é o de assessoramento ao executivo, ora, então não restam dúvidas de que estas leis servem de escopo para a atuação do Prefeito e consequentemente é uma resposta do Legislativo à sociedade das suas preocupações.

Assim, entendemos ser plenamente legal a presente propositura, pois se o Poder de Legislar é do legislativo, estará livre para atuar e deliberar, inclusive por ser o interesse da coletividade, conforme a necessidade e oportunidade, respeitando totalmente, a separação dos poderes. 

Por essa razão peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de lei.

                                                       Sala das Sessões, 21 de junho de 2021.

JUNIOR Coringa

Vereador