DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída na grade curricular do Ensino Fundamental das escolas da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande/MS a disciplina de “Robótica”.
Parágrafo único – Ao executivo municipal caberá estabelecer, através de critérios técnicos, o conteúdo programático a ser empregado em cada uma das séries do Ensino Fundamental.
Art. 2º Para efeito desta lei considera-se “Robótica” como o ensino por meio de montagem de sistemas constituídos de modelos e mecanismos que apresentam atividade mecânica, elétrica, eletrônica ou uma combinação destas.
§ 1º – As atividades terão abordagem lúdica, prática e interdisciplinar, envolvendo processo de montagem de mecanismos com materiais alternativos, sucatas ou kits diversos.
§ 2º – O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 3º O ensino de Robótica terá como objetivos:
I – interdisciplinaridade do aprendizado, promovendo a integração de conceitos de diversas áreas do conhecimento: Ciências Humanas e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias;
II – motivar o estudo e análise de máquinas e mecanismos existentes no cotidiano do aluno de modo a reproduzir o seu funcionamento e valorizar conhecimentos prévios;
III – estimular a criatividade no desenvolvimento de conceitos e projetos, assim como no aproveitamento e destinação dos materiais;
IV – desenvolver o raciocínio lógico do aluno.
DA FONTE DE RECURSOS
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único – Caso os créditos constantes no orçamento previsto no caput sejam insuficientes, o Poder Executivo deverá abrir crédito adicional suplementar, através de projeto específico a ser enviado para esta Casa Legislativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2021.
JUNIOR Coringa
Vereador
PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão da disciplina de Robótica como atividade curricular nas Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande/MS, e dá outras providências.
Embora longe da realidade da maioria dos alunos das escolas públicas brasileiras, há muito tempo no Brasil os pesquisadores da área da Educação reafirmam a importância do uso da tecnologia em sala de aula, como ferramenta de aprendizagem.
Segundo SILVA e BARRETO em trabalho publicado no VI Congresso Nacional de Educação, “As aulas precisam ser atrativas, envolventes e surpreendentes. A sala de aula não pode estar limitada ao ensino com a tecnologia de origem tradicional: quadro, giz, caneta, livros, cadernos, etc. (…)”.
Campo Grande é uma capital reconhecida pelo pioneirismo em diversas searas da Gestão Pública, sendo esta sua marca registrada. Assim, é esperado e plenamente pertinente que o uso da tecnologia em sala de aula seja explorado com a inclusão da “Robótica” como disciplina de atividade curricular de crianças e adolescentes do Ensino Fundamental.
Este Projeto de Lei, no transcurso de seu inteiro teor, perpassa pelo cumprimento de inúmeras das diretrizes previstas sob a égide da Lei Federal n° 13.005/2014, Plano Nacional da Educação, no que tange ao disposto em seu Art. 2º:
Art. 2o “São diretrizes do PNE:
…
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
…
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;”
Ainda sob o aspecto jurídico, este mecanismo legal é apresentado dentro do regular exercício da competência do legislador municipal, uma vez observada base legal no artigo 30, I da Constituição Federal. Por interesse local, conforme Dirley da Cunha Junior (In, “Curso de Direito Constitucional”, 2ª edição, Salvador, Juspodivm, p. 841), entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato. Ademais, é competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação e também dos Municípios, no âmbito do interesse local (art. 24, IX, combinado com art. 30, I e II, da Constituição Federal).
No mérito, conforme dispõe o Art. 167, caput, da Lei Orgânica do Município – LOM:
“A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Assim, busca esta propositura não apenas aproximar crianças e adolescentes do direito à educação em seu aspecto amplo com o consequente exercício da cidadania, mas também ser a válvula motriz da colaboração social deste legislador enquanto representante da sociedade. Em síntese, configura uma resposta do Legislativo à sociedade em uma de suas preocupações.
Ainda sob o amparo da LOM, o Art. 22, XIV, XIX e XX prescreve a competência da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, nas seguintes matérias:
Art. 22 – “Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida está para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
…
XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;”
Portanto, entende-se ser plenamente legal a presente propositura, pois se o Poder de Legislar é do legislativo, estará livre para atuar e deliberar, inclusive por ser o interesse da coletividade, conforme a necessidade e oportunidade, respeitando totalmente, a separação dos poderes.
Por essa razão peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
JUNIOR Coringa
Vereador
PSD
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