A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande, a Política Municipal de Apoio aos Motoristas de Aplicativo de Mobilidade Urbana.
Art. 2° Para fins de enquadramento nesta Lei são considerados motoristas de aplicativo de mobilidade urbana os profissionais regularmente cadastrados e em dia com suas obrigações legais junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande.
Art. 3° Constituem ações vinculadas à Política Municipal de Apoio aos Motoristas de Aplicativos de Mobilidade Urbana:
I – Fomento à criação da Cooperativa Municipal de Motoristas de Aplicativos de Mobilidade Urbana;
II – Fomento à criação do Aplicativo Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Grande;
III – Outras ações consideradas pertinentes pelo Poder Executivo em conjunto com a Cooperativa Municipal.
Parágrafo único – O Executivo Municipal fará as adequações necessárias ao Programa Municipal de Incubação de Empresas de Campo Grande visando ao cumprimento deste mecanismo legal.
Art. 4º Cabe à Cooperativa Municipal de Motoristas de Aplicativos de Mobilidade Urbana:
I – Cumprir os preceitos legais no que tange ao cooperativismo;
II – Gerir o Aplicativo Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Grande;
III – Zelar pelo bom atendimento aos passageiros, em cumprimento às determinações dos órgãos competentes;
IV – Repassar o percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das corridas realizadas pelos motoristas cooperados;
V – Gerir os 5% (cinco por cento) dos valores das corridas realizadas pelos motoristas cooperados;
VI – Dar publicidade trimestralmente à população em geral e aos cooperados, das ações realizadas, destinação dos recursos percebidos e demais atos de interesse público.
VII – Realizar Assembleia Geral entre os cooperados, com a finalidade de estabelecer as tarifas a serem praticadas pelo Aplicativo Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Grande, considerando a quilometragem e tempo rodados.
Art. 5º As fontes de recursos para a operacionalização da Política Municipal De Apoio aos Motoristas de Aplicativo de Mobilidade Urbana de Campo Grande serão constituídas:
I – por dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Município;
II – por doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – por outros recursos públicos provenientes de Programas Governamentais do Estado e/ou da União.
Parágrafo único – Caso os créditos previstos não sejam insuficientes, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar, através de projeto específico a ser enviado para esta Casa Legislativa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2022.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Apoio aos Motoristas de Aplicativo de Mobilidade Urbana no âmbito do Município de Campo Grande/MS.
Surgidos de forma incipiente em 2009 nos Estados Unidos e popularizados no Brasil a partir de 2012, estima-se que mais de 20 milhões de pessoas atualmente utilizam os serviços de algum aplicativo de mobilidade urbana, o que significa que do outro lado, há um número crescente de motoristas que utilizam-se de veículos próprios ou alugados com a mesma finalidade. Dados do IPEA de 2021 estimam este número em mais de um milhão de pessoas.
No país, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, modificada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, e em Campo Grande a Lei 6.747/2021,regulamentam os serviços de motoristas de aplicativos de mobilidade urbana, que tornaram-se essenciais na pandemia pelo novo Coronavírus diante da inviabilidade sanitária do uso do transporte público. Assim, foram estes trabalhadores que fizeram profissionais da saúde chegarem aos hospitais, frentistas aos postos de combustíveis, funcionários aos supermercados, destarte garantiram que o ir e vir da sociedade fosse garantido com biossegurança.
Todavia, os custos cada vez maiores com combustíveis, manutenção e a crescente carga tributária, associados às altas taxas de serviço cobradas pelos aplicativos, por vezes consideradas inclusive abusivas, têm onerado excessivamente à população e desmotivado os motoristas. E o Poder Público não poderia assistir inerte a essa situação, sendo urgente que mecanismos legais inovadores, como o ora apresentado, sejam propostos para evitar que milhares de pessoas fiquem sem opção de deslocamento e mais de 9000 motoristas de Campo Grande fiquem desempregados.
Mister se faz ressaltar que esta redação legal não cria onerosidade ao Poder Executivo em razão da execução do Programa ora apresentado. Nesta seara, optou-se pela vinculação das ações propostas a um programa municipal já em andamento, neste caso as incubadoras municipais de empresas, que assistem aos empreendedores do município em diversas áreas, incluindo a tecnológica.
Quanto à legalidade do presente projeto de lei temos que a competência legislativa conferida ao Município para dispor sobre a matéria encontra abrigo na expressão do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar-se de assunto de interesse local, ligado de forma direta e imediata à sociedade municipal, cuja solução não pode ficar na dependência de autoridades distantes do grupo, que não vivem os problemas locais. A presente proposição cumpre as obediências exigidas quantos aos preceitos constitucionais.
Outrossim, uma das funções do Vereador, segundo o artigo 2º do Regimento Interno, é o de assessoramento ao executivo, ora, então não restam dúvidas de que estas leis servem de escopo para a atuação do Prefeito e consequentemente é uma resposta do Legislativo à sociedade das suas preocupações.
Do exposto, entendemos ser plenamente legal a presente propositura, pois se o Poder de Legislar é do legislativo, estará este livre para atuar e deliberar, inclusive por ser o interesse da coletividade, conforme a necessidade e oportunidade, respeitando totalmente, a separação dos poderes.
Em face destes argumentos peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2022.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
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