A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Ficam expressamente obrigadas às crianças de até 06 (seis) anos de idade, a utilização de colete salva-vidas em áreas de marina ou de natação, com profundidade superior a 1,30m (um metro e trinta centímetros).
§ 1º Pressupõem-se como áreas de marina ou de natação, os seguintes locais:
I – clubes aquáticos e de lazer, incluindo-se aqueles que disponibilizem piscinas para o uso de seus frequentadores;
II – balneários;
III – lagos;
IV – lagoas;
IV – rios; e
V – chácaras e espaços destinados à locação para eventos; e
VI – qualquer local disponível para a prática de atividades de natação.
§ 2º A determinação constante no caput deste artigo, objetiva-se primordialmente à prevenção de acidentes, no que condiz especificamente ao afogamento infantil, em decorrência dos elevados índices de aumento cada vez mais constante na atualidade.
§ 3º Todas as atividades físicas desenvolvidas nos locais de marina ou de natação trazidos pelo presente rol, deverão obrigatoriamente ser monitoradas por profissional qualificado da respectiva área.
Art. 2º Aos responsáveis pelos estabelecimentos possuidores de áreas de marina ou de natação, de que trata a disposição expressa determinada pelo artigo anterior, que descumprirem em qualquer hipótese os regramentos estabelecidos na presente norma, estarão sujeitos à sanção de multa, a ser imposta pelo órgão fiscalizador competente do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A aplicabilidade e valoração da respectiva sanção de multa pelo descumprimento das determinações trazidas por esta Lei, será plenamente estabelecida por legislação específica a ser promulgada pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, definindo criteriosamente a fiscalização necessária para o seu regular cumprimento, bem como os locais de atuação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 13 de Abril de 2021.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
Verifica-se na atualidade, que o Afogamento, por mais incrível e surpreendente que se possa parecer, está entre as principais causas de mortes acidentais envolvendo crianças em todo o território nacional.
Nos Estados Unidos, em 2018, de acordo com os estudos da USA Swimming Foudation, 10 (dez) pessoas morreram afogadas diariamente, sendo o afogamento, portanto, a principal causa de morte não intencional em crianças de até 04 (quatro) anos naquele país.
Lamentavelmente no Brasil, a situação não é diferente, onde todos os dias, 17 (dezessete) pessoas morrem afogadas, sendo que 03 (três) delas são crianças, conforme identificou o Ministério da Saúde em uma pesquisa realizada no mesmo ano.
Segundo ainda dados da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – SOBRASA, no ano de 2019, os afogamentos foram a 2ª (segunda) maior causa de óbito de crianças de faixa etária de 01 (um) a 04 (quatro) anos e a 3ª (terceira) maior causa de óbito, de crianças de faixa etária de 05 (cinco) a 14 (quatorze) anos no Brasil.
Em síntese, os afogamentos compreendem de longe em tempos contemporâneos, um dos principais fatos geradores de falecimento acidental de crianças no nosso país, o que evidentemente deve ser combatido e tutelado pelos entes do Poder Público, por se tratar claramente de um tema de saúde pública.
Acerca de tal temática, prevê expressamente o Art. 196 da Constituição Federal – C.F. que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse mesmo sentido o §1º do Art. 198 da C.F. e o Art. 4º da Lei Federal nº 8.080/1990 – Lei do Sistema Único de Saúde – SUS, trazem à tona o conceito clássico de Universalização da Saúde. Tal conceito revela-se como um dos mais consagrados e relevantes Princípios Gerais do Direito Brasileiro, posto que torna obrigatório, que órgãos e instituições públicas de âmbito federal, estadual e municipal, que integrarem a Administração direta e indireta, promovam serviços e ações relacionadas à saúde da população, para fins de garantia efetiva do direito à vida e do bem-estar, previstos pelo Art. 5º da C.F.
No que tange à atribuição inspecionadora do Poder Público Municipal para as matérias de saúde coletiva, prevê expressamente o Art. 139 da Lei Orgânica Municipal que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros”.
Em breves linhas gerais, o Executivo Municipal possui a plena competência deliberada, de fiscalizar as ações de prevenção e promoção à saúde.
Com efeito, considerando-se as ponderações explanadas, o Poder Público poderá agir através da aplicação de medidas fiscalizatórias, no que consiste especificamente, ao controle de acesso de crianças em piscinas e/ou locais de marina, ao qual a profundidade não ultrapasse mais de 01 (um) metro.
Além disso, para ter acesso à área delimitada, a criança deverá estar acompanhada de seus responsáveis e encontrar-se rigorosamente equipada com colete salva-vidas, sendo inadmissível, por motivos de extrema segurança, a sua substituição por acessório similar (boia, “macarrão”, boia de ombro, entre outros).
Por outra perspectiva, também é sabido que o colete salva-vidas revela-se como o equipamento mais adequado e seguro para evitar quaisquer insurgências de afogamentos, uma vez que boias e outros acessórios infláveis passam uma falsa sensação de segurança ao seu usuário, podendo estes estourar ou virar a qualquer momento a depender da circunstância advinda.
Destarte, os estabelecimentos que compõem o rol supracitado, deverão adaptar-se aos regramentos impostos, onde a sua inadequação poderá incorrer em sanção de multa, a ser imposta pelo órgão fiscalizador competente do Poder Público Municipal.
Isto posto, pelos motivos apresentados, o presente signatário conta respeitosamente com a colaboração dos demais Pares desta Emérita Casa Legislativa, para a condizente aprovação da matéria em pauta, na forma expressa prevista pelo Art. 144, VI da Lei Orgânica do Município de Campo Grande – MS.
Sala das Sessões, Campo Grande (MS), 13 de Abril de 2021
Comentários