A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande/MS, o Aplicativo Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, modificada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018 e Lei Municipal 6.747/2021, são critérios para o funcionamento do Aplicativo Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Grande/MS:
I – Cumprir os preceitos legais no que tange a parcerias público-privadas;
II – Zelar pelo bom atendimento, segurança e qualidade dos serviços prestados aos motoristas e passageiros, em cumprimento às determinações dos órgãos competentes;
III – Repassar aos motoristas o percentual mínimo de 90% (noventa por cento) dos valores das corridas pagas pelos passageiros.
Art. 3° Para fins de execução no disposto nesta Lei, o Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada, bem como com órgãos e entidades do Poder Público Federal e Estadual.
Art. 4º As fontes de recursos para a operacionalização do disposto neste dispositivo legal serão constituídas:
I – por dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Município;
II – por doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – por outros recursos públicos provenientes de Programas Governamentais do Estado e/ou da União.
Parágrafo único – Caso os créditos previstos sejam insuficientes, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar, através de projeto específico a ser enviado para esta Casa Legislativa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar ações integradas entre as secretarias municipais para a devida execução do disposto nesta Lei, respeitando os mecanismos legais pertinentes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei cria o Aplicativo Municipal de Mobilidade Urbana no Município de Campo Grande/MS.
Surgidos de forma incipiente em 2009 nos Estados Unidos e popularizados no Brasil a partir de 2012, estima-se que mais de 20 milhões de pessoas atualmente utilizam os serviços de algum aplicativo de mobilidade urbana, o que significa que do outro lado, há um número crescente de motoristas que utilizam-se de veículos próprios ou alugados com a mesma finalidade. Dados do IPEA de 2021 estimam este número em mais de um milhão de pessoas.
No país, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, modificada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, e em Campo Grande a Lei 6.747/2021,regulamentam os serviços de motoristas de aplicativos de mobilidade urbana, que tornaram-se essenciais na pandemia pelo novo Coronavírus diante da inviabilidade sanitária do uso do transporte público. Assim, foram estes trabalhadores que fizeram profissionais da saúde chegarem aos hospitais, frentistas aos postos de combustíveis, funcionários aos supermercados, destarte garantiram que o ir e vir da sociedade fosse garantido com biossegurança.
Todavia, os custos cada vez maiores com combustíveis, manutenção e a crescente carga tributária, associados às altas taxas de serviço cobradas pelos aplicativos, por vezes consideradas inclusive abusivas, têm onerado excessivamente à população e desmotivado os motoristas. E o Poder Público não poderia assistir inerte a essa situação, sendo urgente que mecanismos legais inovadores, como o ora apresentado, sejam propostos para evitar que milhares de pessoas fiquem sem opção de deslocamento e mais de 10.000 motoristas de Campo Grande fiquem desempregados.
Mister se faz ressaltar que diante das dificuldades apontadas pelos usuários do transporte coletivo, a operacionalização de um aplicativo municipal torna-se imperiosa e fundamental.
Quanto à legalidade do presente Projeto de Lei temos que a competência legislativa conferida ao Município para dispor sobre a matéria encontra abrigo na expressão do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar-se de assunto de interesse local, ligado de forma direta e imediata à sociedade municipal, cuja solução não pode ficar na dependência de autoridades distantes do grupo, que não vivem os problemas locais. A presente proposição cumpre as obediências exigidas quantos aos preceitos constitucionais.
Outrossim, uma das funções do Vereador, segundo o artigo 2º do Regimento Interno, é o de assessoramento ao Executivo, ora, então não restam dúvidas de que estas leis servem de escopo para a atuação do Prefeito e consequentemente é uma resposta do Legislativo à sociedade das suas preocupações.
Do exposto, entendemos ser plenamente legal a presente propositura, pois se o Poder de Legislar é do legislativo, estará este livre para atuar e deliberar, inclusive por ser o interesse da coletividade, conforme a necessidade e oportunidade, respeitando totalmente, a separação dos poderes.
Em face destes argumentos peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
JUNIOR CORINGA
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