A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art.1° Ficam criadas, no âmbito do Município de Campo Grande, vagas exclusivas reservadas ao embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade urbana na área regulamentada como estacionamento rotativo e em estabelecimentos comerciais que ofereçam estacionamento aos clientes.
Parágrafo único – Serão considerados motoristas de aplicativos aptos a utilizarem as vagas reservadas das quais trata este mecanismo legal os condutores devidamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande e que estiverem em horário de trabalho.
Art. 2° As vagas exclusivas para embarque e desembarque de passageiros na região central do município designada como estacionamento rotativo regulamentado, obedecerão aos seguintes critérios:
I – Disponibilidade mínima de uma vaga a cada 300 metros;
II – Acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III- Cobertura para proteção do passageiro contra intempéries da natureza;
IV – Sinalização indicativa visível a motoristas e passageiros, seguindo as normas dos órgãos de trânsito.
Art. 3° Estarão obrigados à reserva de vagas de estacionamento os estabelecimentos comerciais que ofereçam este serviço aos clientes, que de forma remunerada ou gratuita.
§1º Estabelecimentos comerciais que ofereçam até 20 vagas de estacionamento aos clientes estão dispensados da reserva de vagas, desde que preencham os seguintes critérios:
I – Disponibilização de área segura ao embarque, desembarque e espera e próxima às portas de entrada e saída;
II – Garantia de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – Sinalização indicativa quanto à permissão de embarque, desembarque e espera, de fácil visualização a motoristas e passageiros, indicando esta Lei como base legal.
§2º Estabelecimentos comerciais que ofereçam acima de 20 vagas de estacionamento aos clientes, incluindo neste quantitativo as vagas legalmente reservadas a outros públicos, disponibilizarão o quantitativo mínimo de 5% de vagas destinadas exclusivamente à espera, embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade urbana.
§3º Estabelecimentos comerciais que cobram tarifas para o uso do estacionamento pelos clientes deverão oferecer tempo mínimo de 15 (quinze) minutos de tolerância para o embarque e desembarque de passageiros, sem cobrança de tarifa.
Art. 4º As fontes de recursos para a operacionalização do disposto na presente Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Parágrafo único – Caso os créditos previstos não sejam insuficientes, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar, através de projeto específico a ser enviado para esta Casa Legislativa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2022.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação de vagas exclusivas reservadas aos motoristas e passageiros de aplicativos de mobilidade urbana no âmbito do Município de Campo Grande/MS.
Tema recorrente em todos os grandes centros urbanos, o estacionamento na área central de Campo Grande ou até mesmo em grandes centros comerciais mais distantes do centro é de especial preocupação por parte de passageiros que fazem uso do transporte por meio de aplicativos de mobilidade urbana e dos motoristas que oferecem este serviço.
Muitos são os relatos de multas por estacionamento irregular por parte dos condutores, acidentes de trânsito, dificuldades de embarque por parte de pessoas com deficiência, corridas canceladas e até mesmo uso indevido de pontos de táxi ou de ônibus coletivos para esta finalidade, uma vez que o município não dispõe de áreas próprias a este serviço que hoje é essencial à mobilidade urbana dos cidadãos campo-grandenses.
Estima-se hoje em mais de 9000 o número de motoristas cadastrados em diversos dos aplicativos aptos a operarem em Campo Grande, que realizam centenas de milhares de corridas todos os dias. Nesse sentido, diante do caos que os usuários desta nova modalidade de transporte regulamentado através da Lei Federal nº 12.587/2012, modificada pela Lei nº 13.640/2018, e da Lei Municipal 6.747/2021, experimentam na atualidade, é urgente que a reserva de vagas seja instituída pelo poder público.
Quanto à legalidade do presente projeto de lei temos que a competência legislativa conferida ao Município para dispor sobre a matéria encontra abrigo na expressão do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar-se de assunto de interesse local, ligado de forma direta e imediata à sociedade municipal, cuja solução não pode ficar na dependência de autoridades distantes do grupo, que não vivem os problemas locais. A presente proposição cumpre as obediências exigidas quantos aos preceitos constitucionais.
Ainda sobre o escopo legal, tem-se na Lei Federal nº 12.587/2012, modificada pela Lei nº 13.640/2018, a determinação da prerrogativa dos municípios na regulamentação dos serviços de transporte de passageiros através de aplicativos de mobilidade urbana em seus territórios.
Outrossim, uma das funções do Vereador, segundo o artigo 2º do Regimento Interno, é o de assessoramento ao executivo, ora, então não restam dúvidas de que esta lei servirá de escopo para a atuação do Prefeito e consequentemente é uma resposta do Legislativo à sociedade das suas preocupações.
Do exposto, peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2022.
JUNIOR CORINGA
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