A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,


A P R O V A:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Corredor Gastronômico, Turístico e Cultural na Rua Barreiras, entre a Rua Peruíbe e a Rua Copaíba, situadas no Bairro Moreninhas, Município de Campo Grande-MS.

Art. 2º A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar:


I – o livre trânsito de veículos e transeuntes;

II – a segurança local;

III – a harmonia estética;

IV – a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;

V – a repressão ao comércio ambulante irregular;

VI – apresentações musicais, poéticas e artísticas;

VII – festivais e encontros gastronômicos e culturais.

Art. 3º A Administração deste corredor deverá ser compartilhada com pessoas ou entidades participantes, através da criação de uma associação representativa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Sala das Sessões, 08 de junho de 2021.

Vereador Coringa

PSD

JUSTIFICATIVA

                Este Projeto visa transformar a rua Barreiras, entre a Rua Peruíbe e a Rua Copaíba, situadas no Bairro Moreninhas, Município de Campo Grande-MS, em corredor gastronômico, turístico e Cultural.                

                  É evidente a quantidade de comércio alimentícios estabelecidos no local, e a transformação da referida via em corredor gastronômico, só trará benefícios a nossa cidade e principalmente a região, como a economia de tempo e dinheiro para os moradores, uma vez que os mesmos não vão precisar se deslocar até centros gastronômicos, o que demandaria de combustível, passagens e estacionamentos, bem como menos poluição no trânsito.

                 O corredor gastronômico atrairá mais comércios, empregos, além da região ser ainda mais valorizada, o que poderia viabilizar maior progresso para a região, pois atrairia cada vez mais investimentos, oportunidades e novos consumidores, fomentando as atividades econômicas.

O corredor gastronômico já é uma realidade na referida rua, o que demonstra a vocação do local para a finalidade, o que buscamos é apenas um aumento no incentivo por parte do poder publico, solidificando o comércio local.

Acerca da constitucionalidade da matéria, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 182 a política de desenvolvimento urbano. Senão vejamos:

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana….”

No ordenamento jurídico municipal, a Lei Complementar n. 94/2006 que institui a Política de Desenvolvimento e o Plano Diretor de Campo Grande e dá outras providências, estabelece que:

“Art. 2º – A Política de Desenvolvimento do município de Campo Grande será implementada nos termos da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, do art. 2º, da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, e conforme as seguintes diretrizes:

I – garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para todos os cidadãos;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – utilização racional e sustentada dos recursos naturais;

IV – planejamento do desenvolvimento sustentável da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

VI – estímulo à formação de organizações produtivas comunitárias;

VII – fomento às atividades de produção, comércio e serviços nos bairros de forma a estimular a descentralização territorial e incrementar a diversificação e a especialização das atividades econômicas;

VIII – implantação de programas visando à viabilização e a divulgação de produtos turísticos, atividades culturais e de lazer capazes de atrair fluxos de turistas para o município.

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – participação em consórcios intermunicipais, visando a criação de infra-estrutura necessária à circulação e à distribuição da produção, bem como à geração de emprego e renda;

XIII – implantação de programas que consolidem a condição do município de Campo Grande como polarizador econômico e centro de distribuição da produção regional;

XIV – distribuição equilibrada das atividades urbanas reduzindo a necessidade de deslocamentos….”

Cabe ressaltar os dizeres da Constituição Federal previstos no artigo 30, inciso I, para o Município legislar sobre “os assuntos de interesse local”, sendo clara que o assunto em questão diz tão somente do interesse dos munícipes de Campo Grande, pois trata-se de lei exclusivamente para beneficiar os moradores desta capital.

Desta forma, pode-se observar que a matéria se enquadra na competência do Município, por instituir programas que objetivam o desenvolvimento tanto econômico quanto turístico do local que especifica.

Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.

 Sala das Sessões, 08 de junho de 2021.

Vereador Coringa

PSD