A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Ficam reconhecidas como serviços essenciais, no município de Campo Grande-MS, as atividades desenvolvidas por igrejas e templos religiosos de qualquer crença.
§1º Serão de caráter obrigatório às entidades religiosas de que trata o caput deste artigo, no ato da realização de seus respectivos cultos, missas ou cerimônias de consagração, a cumprirem rigorosamente as normas de biossegurança estabelecidas em âmbito estadual e municipal, para o combate à pandemia do Covid-19.
§2º A inobservância das referidas normas de biossegurança, ensejará a imediata aplicação de multa por parte do Executivo Municipal ao seu descumpridor, facultando-se a este, em caso de constatada reincidência, realizar a interdição do estabelecimento, além de outras sanções previstas em lei regulamentadora específica.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, definindo criteriosamente a fiscalização necessária para o seu regular cumprimento, bem como outras disposições aplicáveis à condizente matéria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 13 de Abril de 2021.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
Consagrado no artigo 5º, VI e VIII da Constituição Federal de 1988 e artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a liberdade religiosa corresponde a um dos mais importantes direitos fundamentais tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Tais disposições normativas, disciplinam expressamente que é inviolável a liberdade de consciência e de crença religiosa, bem como que ninguém poderá ser privado de direitos, por motivos ideológicos advindos de qualquer convicção relacionada a isso. Em outras palavras, todos tem o direito de aderir qual a religião que melhor lhe considere adequada, e de não poder ter suprimidos em nenhuma hipótese, os seus direitos em decorrência desta escolha.
Feitas tais ponderações, compreende-se que o ano de 2020, foi sem sombra de qualquer dúvida, o mais difícil para a humanidade dos últimos tempos contemporâneos. O motivo para infelizmente se chegar a esta triste e lamentável conclusão, não poderia ser outro senão o surgimento da terrível e assombrosa Covid-19, uma doença respiratória resultante do Sars-Cov-2, mundialmente conhecido como “Coronavírus”.
Em um curto período de 04 (quatro) meses, tal vírus originário da cidade de Wuhan, localizada na região central da China, se alastrou por todas as regiões do mundo, tamanho o seu poder de contágio, o que obrigou a OMS – Organização Mundial da Saúde, a declarar em meados do mês de Março, o surgimento de uma nova e temerosa pandemia global.
Logo, para a contenção imediata da proliferação viral que se instaurou mundialmente, bem como evitar que os sistemas de saúde entrassem em colapso, vários países, entre eles o Brasil, adotaram normas e medidas de biossegurança, entre elas quarentenas, restrições de circulação de pessoas e fechamento de fronteiras.
Por sua vez, as entidades religiosas foram inclusas no grupo de restrição de suas funcionalidades, tendo em vista serem sob a ótica das autoridades governamentais, consideradas como atividades não essenciais, ou seja, que podem ser dispensáveis de cumprir expediente presencial durante o período pandêmico.
A justificativa para tal medida, seria evitar a aglomeração de pessoas frequentadoras das igrejas e templos religiosos, para que desta forma se detenha o aumento exponencial dos casos de contágio por coronavírus.
Acerca de tal temática, é importante salientar que a maioria das religiões existentes e atuantes no Brasil, não estão apenas preocupadas com o bem-estar espiritual de seus fiéis, haja vista também terem como meta primordial, a proteção da saúde emocional e por diversas vezes até física, das pessoas que as compõem.
Além disso, muitas entidades religiosas, senão todas, adotaram nos estabelecimentos destinados às suas missas, cultos ou cerimônias de consagração, critérios de ajustamento para a preservação da saúde pública de todos os participantes, tais como disponibilização de álcool em gel no local, restrição do número máximo da capacidade de fiéis e distanciamento mínimo entre as pessoas presentes no evento.
Desta forma, é incontestável que as organizações religiosas têm acordado em agir de maneira benéfica, prudente e coerente para cooperar com a Administração Pública e a Sociedade como um todo. Registra-se isto pois as lideranças religiosas, estão extremamente atentas aos noticiários e aos dados apresentados diariamente pelos boletins emitidos pelos Órgãos Públicos de Saúde e pela OMS – Organização Mundial da Saúde, ao passo que possuem plena capacidade de analisar conscientemente e cuidadosamente, todas as orientações fornecidas pelas respectivas autoridades.
Frise-se ainda que entidades religiosas tem um papel muitissimamente importante em inúmeros Hospitais do território nacional e internacional. A título de exemplo, várias Igrejas Pentecostais, vem desempenhando com louvor por todas as regiões do mundo, um trabalho de oração pela saúde dos enfermos comedidos por esta terrível doença, além da entrega de cestas básicas para as famílias carentes neste período crítico de pandemia.
Em suma, não se pode questionar que em momentos de calamidades como a que ocorre e está se perdurando, que pessoas necessitem e busquem orientação espiritual com mais frequência, tendo em vista que os ensinamentos do Cristianismo, também a título de exemplificação, doutrinam a empatia e o cuidado com o próximo, como de grande valor fundamental da humanidade, devendo este ser ainda mais iminente, quando se ensejarem situações de vulnerabilidade.
Portanto, é inegável que as entidades religiosas de qualquer denominação, prestam um grande serviço à comunidade, sendo ainda mais relevante nesta crise de saúde pública, pois a colaboração com a Sociedade de modo geral, é dever intrínseco na própria existência destas.
Pertinente se faz tal observação, pelo fato de tais entidades conceberem a muitos, a assistência social através da caridade, utilizando-se de ações e projetos voltados para famílias necessitadas, moradores de rua, doentes, crianças abandonadas, deficientes físicos e mentais, ou seja, prestando assistencialismo em prol dos desfavorecidos, não visando qualquer recompensa material ou interesse pessoal de seus envolvidos, sem distinção nenhuma de raça ou de condição social.
Tamanha é a importância de tal temática, que há em trâmite na Câmara dos Deputados, 02(dois) projetos de lei: PL nº. 5322/2020, de autoria do Deputado Federal Heitor Freire – PSL/CE e PL nº. 51/2021, de autoria dos Deputados Federais Rejane Dias – PT/PI e Cezinha de Madureira – PSD/SP, requerendo exatamente que sejam considerados como serviços e atividades essenciais, aqueles prestados pelos templos de qualquer culto religioso, alterando- se assim, a Lei Federal 7.783 de 28 de junho de 1989.
Nesse mesmo sentido, o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, reconheceu terminantemente em seu Art. 3º, §3º, XXXIX, como serviços públicos e atividades essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Destarte, é meritório se considerar como serviço essencial as atividades prestadas pelos templos de qualquer culto, inclusive em situações de calamidades pública de relevância internacional, desde que sejam obedecidas as condições e exigências de normas sanitárias.
Isto posto, pelos motivos apresentados, o presente signatário conta respeitosamente com a colaboração dos demais Pares desta Emérita Casa Legislativa, para a condizente aprovação da matéria em pauta, em consonância com as disposições Constitucionais e Legais transcorridas.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 13 de Abril de 2021.
JUNIOR CORINGA Vereador (PSD
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