CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos, de forma a viabilizar a consecução das normas de proteção aos animais, desenvolvendo programas que visem a proteção e defesa de animais vítimas de maus-tratos originados de ocorrências policiais e de animais acidentados e abandonados nas ruas, como cães, gatos e outros animais domésticos ou domesticados, e adoção de medidas protetivas por meio de registro, castração, vacinação, vermifugação, adoção e campanhas educativas para a conscientização do público quanto à guarda responsável desses animais.
Art. 2° A tipificação dos serviços que beneficiam a proteção básica ou especial compreendem:
- Serviço de Atendimento Básico – serviços realizados por cuidador de animais independentes na modalidade de lar temporário, abrigo de animais felinos e/ou caninos, atendimento de resgate, serviços especializados de animais em situação de rua;
- Serviço de Atendimento de Alta Complexidade – serviços realizados de modo continuado por protetores de animas da Sociedade Civil na modalidade de atendimento de resgate de animais, abrigo de animais felinos e/ou caninos, abrigo de animais silvestres e reabilitação de animais;
- Assessoramento de defesa e garantia dos direitos dos animais – prestação de serviços contínuos, priorizando a defesa e efetivação dos direitos, articulando com órgãos públicos de defesa de direitos dos animais, fortalecimento dos movimentos de proteção e defesa dos animais, organizando, formando e capacitando lideranças, dirigidos ao público do segmento de proteção, defesa e bem-estar animal.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, os animais domésticos que tenham como tutores, famílias comprovadamente vulneráveis socialmente e inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚnico, serão equiparados aos animais descritos no caput.
Art. 3º O Executivo Municipal, por intermédio da Subsecretaria do Bem-Estar Animal – SUBEA, definirá por meio de regulamentação própria, as incumbências primárias e secundárias dos seguintes programas:
I. Canal de atendimento e direcionamento para o órgão regulador dos serviços: Disque-Vet por telefone ou por aplicativos para telefones móveis, para denúncias ou solicitações da população;
II. Serviço de resgate e transporte de animais feridos abandonados nas ruas: SAMU-Vet;
III. Serviço de tratamento de animais feridos resgatados: unidade de pronto Atendimento Veterinário (UPA-VET);
IV. Serviço de hospedagem animal visando à posterior adoção responsável: Centro de Acolhimento Transitório e Adoção de Animais (CATA).
Art. 4º Ficam estabelecidos nesta lei os conceitos, definições e demais normas que devem ser seguidas nas parcerias que eventualmente sejam firmadas com órgãos e entidades municipais e estaduais, universidades e organizações governamentais e não governamentais, para a realização de ações para o bem-estar, proteção e defesa dos animais no Município de Campo Grande.
Parágrafo único – A gestão dos convênios, criação, análise e acompanhamento dos critérios de credenciamento, bem como a fiscalização das entidades das quais trata esta Lei ficará a cargo da Subsecretaria do Bem-Estar Animal – SUBEA.
Art. 5º A política de que trata esta lei de Promoção da Saúde Animal observará os seguintes critérios:
- O bem-estar da vida animal;
- A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
- A prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza; IV. O acolhimento e a reabilitação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
V. A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais;
VI. O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
VII. A vacinação preventiva dos animais recolhidos, de forma a coibir a proliferação de doenças infectocontagiosas.
Art. 6º A proteção dos animais abrange:
- Necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies, tal como necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais, exercícios, peso corpóreo;
- Necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica estimulação ambiental e social;
- Necessidades naturais dos animais: aquelas etológicas e que permitam aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que forem inseridos ou em que vivam;
- Promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossupressoras e não exposição a doenças infecto-parasitárias.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
- Recolhimento seletivo – conjunto de processos e procedimentos referentes aos serviços de atendimento de básico e de alta complexidade;
- Animal de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos;
- Animal vítima de maus tratos – aquele identificado como vítima do crime configurado no art. 32, da Lei Federal nº 9605, de 12/02/1998 (Crimes Ambientais) resgatado por autoridades policiais ou por determinação judicial nos limites da área urbana do Município;
- Animal acidentado – aquele que venha a sofrer qualquer acidente dentro dos limites da área urbana e que não esteja sob a guarda de tutor ou responsável;
- Animal abandonado – aquele encontrado em:
a) logradouros e áreas públicas, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de tutor, sem responsável identificado ou não aceitos pela comunidade local como animal comunitário;
b) imóveis públicos ou privados, sem meio adequado de contenção que lhes impeça o livre acesso aos logradouros públicos ou que coloquem em risco a saúde ou segurança públicas ou do animal;
- maus-tratos: crime configurado no art. 32, da Lei Federal nº 9605, de 12/02/1998 (Crimes Ambientais) toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional;
- Organizações da Sociedade Civil protetoras de animais – entidades definidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 13.022, de 23/12/2016 que regulamentou a Lei Federal nº 13.019, de 13/07/2014 no âmbito do Município de Campo Grande que realizem, por mais de dois anos, atividade de resgate, acolhimento, tratamento, adoção ou qualquer outra ação que visa o bem estar animal e serviços com gratuidade;
- cuidador de animais independente – microempreendedor individual (MEI) devidamente formalizado sob o CNAE 9609-2/08 que presta serviços, mediante remuneração, de resgate, acolhimento, tratamento, adoção ou qualquer outra ação que visa o bem-estar animal;
- protetor independente – pessoa física que desempenha com gratuidade, voluntariamente, por mais de dois anos, a atividade de resgate, acolhimento, tratamento, adoção ou qualquer outra ação que visa o bem-estar animal;
- parceira conveniada – entidade de ensino que firma convênio com a administração pública, com ou sem contrapartida, para a execução de ações ou serviços veterinários ou não veterinários;
- parceiro credenciado – prestador de serviços médicos veterinários com registro no respectivo órgão de fiscalização eventualmente contratados por meio de processos específicos e previstos na legislação;
- devolução: reaquisição de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão competente, pelo seu legítimo tutor;
- acolhimento – resgate dos animais vítimas de maus-tratos originados de ocorrências policiais e de animais acidentados e/ou abandonados em vias públicas;
- adoção: é a aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos que se comprometam a mantê-los, segundo os preceitos da tutela e guarda responsável, e bem-estar animal; Emergência/Urgência – ato realizado pela ONG, cuidador ou protetor ao se dirigir para realizar o resgate de animal indicado pela SUBEA e entrega-lo em clínica credenciada ou universidade conveniada para procedimentos clínicos de emergência ou urgência;
- lar temporário – local de passagem com alimentação, cuidados e procedimentos necessários para que animais tenham sua saúde e integridade física restabelecidas para a reinserção desses animais em lares definitivos, por meio de adoção ou reinserção do animal ao local de procedência;
- lar definitivo – local de residência definitiva devidamente adequado para o recebimento de animais oriundos de adoção feitas por cidadãos;
- regulação de atendimento – avaliação entre a demanda e a disponibilidade dos serviços e seus respectivos custos e qualidade, com independência e imparcialidade, orientando e fiscalizando a conformidade dos serviços realizados no âmbito das parcerias;
- padrinhos – pessoas físicas ou jurídicas que prestam apoio afetivo, financeiro e material aos animais acolhidos;
- patrocinadores – pessoas físicas ou jurídicas que prestam apoio exclusivamente financeiro aos animais acolhidos;
- deslocamento ambulatorial – ato realizado pela ONG, cuidador ou protetor que esteja com animal sob sua tutela ou não, de levar o animal ou animais para consulta ambulatorial em clínica credenciada ou universidade conveniada;
- instalações – dependências físicas estruturadas para o recebimento dos animais resgatados para posterior destinação;
- alimentação – processo de fornecimento de alimentos para os animais resgatados atendendo as características de cada espécie e controle dos itens armazenados ou que serão armazenados em estoque;
- administração dos gastos – gestão dos recursos financeiros necessários para manter um projeto social;
- cuidados com a saúde animal – execução e/ou delegação de uma tarefa que se relacione com o bem-estar do animal médico veterinário;
- castração: é o ato de tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica;
- vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre animais e humanos, ou animais com outros animais, nas doenças infectocontagiosas;
- tutor: cidadão com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, responsável pela guarda do animal de estimação.
Art. 8° Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 392 de 11/08/2020, é vedado aos tutores de animais e entidades conveniadas:
I – agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato punitivo do animal resulte em sofrimento;
IV – abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou privada, urbana ou rural;
V – enclausurar animais a outros que os aterrorizem ou molestem;
VII – conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal, desde que adequado à espécie e a carga suportada;
VIII – promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento onde o prêmio ou brinde seja um animal vivo;
IX – deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;
X – praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animais vivos.
XI – impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer outro meio, que cause dor sofrimento ou lesão;
XII – manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável;
XIII – exercer a venda ambulante de animais vivos;
XIV – ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento;
§ 1º – Fica proibida a apresentação em espetáculo circense que utilize, ou tenha como atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies, domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos, na forma da Lei Estadual nº 3.642 de 04/02/2009.
§ 2º – Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a outra disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições e penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605/98, e na Lei Municipal Complementar nº 392 de 11/08/2020, sem prejuízo das sanções penais ou administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS
Art. 9º Nas parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas ou ações com os órgãos municipais e estaduais, universidades e organizações governamentais e não governamentais devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, regulamentada no Município de Campo Grande pelo Decreto Municipal nº 13.022, de 23/12/2016 e pelas disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º/04/2021 e em outras normas vinculadas ao objeto.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS VIVOS
Art. 10 – O recolhimento de animais pelas entidades conveniadas observará os procedimentos protetivos de manejo, de transporte, e de averiguação da existência de tutor, de responsável ou de cuidador de sua comunidade, conforme a Lei 395/2020.
Seção I
Do Órgão Gestor e Regulação dos Serviços de Atendimento
Art. 11 – Os procedimentos do recolhimento seletivo à destinação dos animais atendem as normas de bem-estar animal, previstas nesta Lei, a fim de preservar-lhes e aos membros das equipes de trabalho das ONG’s, clínicas credenciadas, universidades conveniadas, cuidadores e protetores independentes.
Art. 12 – A SUBEA será responsável pela regulação dos atendimentos não sendo permitido nenhum tipo de atendimento de conveniados, parceiros ou credenciados sem que receba autorização expressa e por escrito, em conformidade com as instruções normativas de regulação dos serviços.
Seção II
Dos animais vítimas de maus tratos
Art. 13 – Para o atendimento no caso de animais vítimas de maus tratos, o Município por intermédio da SUBEA firmará os instrumentos necessários para o recebimento das demandas das autoridades policiais.
§ 1º Serão realizados todos os procedimentos clínicos necessários para o restabelecimento da saúde ou manutenção do seu bem-estar indicados e aprovados pela equipe médica veterinária da SUBEA.
§ 2º Em casos de urgência ou emergência de maior complexidade, o médico veterinário da SUBEA acompanhará pessoalmente o atendimento da clínica credenciada ou universidade conveniada para autorização dos serviços necessários.
Art. 14 – Encerrado o atendimento clínico de urgência ou emergência, a SUBEA informará a autoridade policial ou judicial todos os procedimentos realizados, encaminhando o prontuário médico do animal.
Art. 15 – Recebida a alta médica será realizada a transferência do animal para alocação conforme critérios elencados nesta Lei.
Seção III
Dos animais acidentados e abandonados
Art. 16 – A demanda dos animais acidentados e abandonados serão recebidas pela SUBEA, por meio dos seus canais oficiais de atendimento.
Parágrafo único – Será resgatado animal acidentado que apresente fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos e demais ocorrências constatadas por médico veterinário da SUBEA.
Seção IV
Do Resgate e Acolhimento
Art. 17 – Nos atendimentos solicitados pela SUBEA para a realização dos serviços de Remoção de Emergência/Urgência ou Deslocamento Ambulatorial, o preposto da ONG, protetor ou cuidador deverá utilizar os equipamentos necessários, bem como equipamentos de proteção individual.
§ 1º São equipamentos indicados: guia ou corda, mordaça, cambão, puçá, rede com aro, rede sem aro, zarabatana, mão mecânica, luvas e demais EPIs, armadilha, caixa de transporte, caixa de contenção, focinheira.
§ 2º A Remoção de Emergência/Urgência ou Deslocamento Ambulatorial de cães e gatos deve atender as seguintes determinações:
- a capacidade prevista de animais por veículo não pode ser excedida;
- itinerário deve ser planejado considerando o horário e a temperatura ambiente, além da distância para reduzir o tempo de permanência dos animais no veículo;
- o preposto da ONG, protetor ou cuidador devem averiguar a existência de um tutor ou responsável, antes do recolhimento do animal;
- a contenção de cães deve ser feita por meio de guia ou corda de material macio;
- a utilização de cambão, mordaça ou focinheira para a contenção de cães somente se justifica no caso de animais agressivos ou com comportamento alterado;
- o animal não deve ser arrastado ou içado, ao ser conduzido;
- o laço não pode ser utilizado para o recolhimento de animais;
- o recolhimento de filhotes de cães e gatos, e de gatos adultos deve ser feito manualmente ou com uso de redes, luvas e/ou puçás, sendo vedado o uso de cambão;
- os cães devem transportados em caixas de transporte, gaiolas ou baias individuais, separadas e isoladas daquelas destinadas aos gatos;
- animais acidentados, com suspeita de doenças infecto-contagiosas, feridos, idosos, cegos ou fêmeas em gestação aparente devem ser transportados e atendidos prioritariamente, mantidos em separado;
- as fêmeas devem ser transportadas junto as suas ninhadas.
§ 3º O resgate de Emergência/Urgência ou Deslocamento Ambulatorial de animais que não se enquadrem nas categorias anteriores deverão seguir as orientações especificas e pontuais a serem definidas pelo profissional médico veterinário designado pela SUBEA.
Seção V
Das Instalações, Manejo, Alimentação e Higienização
Art. 18 – As instalações devem ser planejadas de forma a proporcionar o atendimento das necessidades físicas, mentais e naturais dos animais e em cumprimento às legislações pertinentes, sanitárias e ambientais.
Art. 19 – As instalações devem dispor de estrutura de fácil limpeza, higiene e reposição de mobiliário, compatível com o porte do animal a que se destina, e assegurando distância dos dejetos e da umidade do piso.
Art. 20 – Deve ser mantida ficha de controle, contendo data de entrada, local de recolhimento, características do animal e demais informações pertinentes, afixada em local de fácil visibilidade para fiscalização dos órgãos de vigilância.
Art. 21 – Os animais de comportamento dominante, abrigados em espaços coletivos, que não permitam aos demais se alimentar, devem ser separados do grupo e mantidos em espaço individual.
Art. 22 – Aos animais deve ser ofertada ração comercial de boa qualidade, duas vezes ao dia, água limpa disponível permanentemente e em quantidade compatível com o número de animais alojados.
Art. 23 – A higienização dos veículos, gaiolas, caixas de transporte, demais equipamentos de manejo deve ser realizada após cada uso e sempre que necessário.
Art. 24 – Os animais não podem ser expostos a produtos de limpeza e atingidos pela água durante a higienização dos alojamentos.
Seção VI
Do Acolhimento e Destinação
Art. 25 – Os animais recolhidos devem ter as seguintes destinações, a critério da autoridade policial ou judiciária, quando o atendimento originar de ocorrências de maus tratos ou encaminhados por autoridades administrativas nos seguintes casos:
- Acolhimento temporário com quarentena;
- Acolhimento temporário sem quarentena;
- Lar temporário;
- Lar definitivo;
- Esterilização, quando viável, e devolução ao local de procedência dos animais comunitários ou silvestres;
- Apadrinhamento;
- Adoção;
- Eutanásia.
Subseção I
Da quarentena ou observação clínica
Art. 26 – Os animais acolhidos por meio da regulação da SUBEA e suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas de caráter zoonótico devem permanecer em observação clínica e isolamento no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) que determinará o período e os procedimentos a serem adotados.
Art. 27 – No caso do animal abandonado que seja recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), serão observadas as medidas sanitárias pela legislação específica e caso seja clinicamente possível à sobrevida ou a reinserção do animal na sociedade e não for identificado o tutor para devolução, a coordenação do Centro acionará a SUBEA para a tomada de providências de acolhimento, se possíveis de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Subseção II
Da Inserção ou Reinserção
Art. 28 – O tutor ou responsável de um animal acolhido, com identificação e registro deve ser prontamente notificado para retirá-lo.
§ 1º O animal identificado aguardará pelo tutor ou responsável no mínimo dez dias.
§ 2º Os animais de que trata este artigo, quando abrigados em ONG’s devem ser mantidos em canil ou gatil separados para este fim.
Art. 29 – No ato de reinserção, os tutores dos animais abrigados devem ser orientados sobre comportamento e bem-estar animal, em consonância com os dispositivos desta Lei, e sobre medidas a serem providenciadas para fazer cessar as causas motivadoras do recolhimento, sendo cientificados de que o reincidência do recolhimento do animal determinar-lhe-á a apreensão definitiva.
Art. 30 – Todos os animais resgatados e atendidos devem ser microchipados e identificados.
§ 1º O tutor ou responsável pelo animal resgatado deve ser orientado sobre a importância da esterilização, cuja realização se condiciona à assinatura do termo de autorização.
§ 2º A microchipagem, a identificação e a esterilização devem ser realizados pela administração pública que poderá, para tanto, se valer de convênios, parcerias ou credenciamento de instituição pública ou privada, sob sua supervisão ou monitoramento.
Art. 31 – Os cães e gatos resgatados devem ser vacinados contra raiva, exceto mediante a apresentação do comprovante pelo proprietário ou responsável.
Subseção III
Do Animal Comunitário
Art. 32 – O animal inscrito no Programa Animal Comunitário, quando resgatados, deve ser devolvido ao local de procedência.
§ 1º Os animais de que tratam este artigo, somente retornaram aos locais de procedência, se estiverem em condições clínicas de retorno, ficando a cargo do responsável identificado na comunidade com responsável pelos cuidados médicos complementares.
§ 2º Caso não seja possível o retorno ao local de procedência, os animal comunitário será inserido em programas de adoção.
Subseção IV
Do Apadrinhamento
Art. 33 – No período em que os animais estiverem acolhidos, estes poderão receber apoio material e afetivo de pessoas que se candidatarem a padrinhos, desde que autorizados em triagem pela SUBEA.
Parágrafo único – O apoio material e afetivo poderá ser realizado por meio de:
- Apadrinhamento afetivo – passeios diários ou agendados com os animais que envolvam também, quando possível, outras atividades de esporte e lazer;
- Padrinho voluntário – qualquer profissional da área veterinária, seja estética ou outra, vinculada que realize atividades de auxílio às ONG’s, protetores ou cuidadores sem nenhuma remuneração;
- Padrinho familias – acolhem, sustentam e dão todos os cuidados temporariamente, se indisponível aos serviços e os Lares Temporários, ONG’s, protetores independentes ou cuidadores para prestação de serviço;
- Padrinho Financeiro– ajuda financeira.
Subseção V
Da Adoção
Art. 34 – O animal destinado à adoção deve:
- ser submetido a exame clínico, para que sejam atestadas as condições de saúde;
- ser submetido a um período de quarentena para avaliar o risco de transmissão de infecção rábica;
- ser submetido a um período de quarentena especificado pelo médico veterinário responsável pelo órgão de controle animal, após adoção, sob a tutela do adotante;
- estar socializado, em conformidade com sua idade;
- estar microchipado, esterilizado, vacinado contra a raiva e outras doenças específicas, se necessário e disponível;
- estar vermifugado;
Parágrafo Único – Animais que apresentarem características descritas abaixo não devem ser disponibilizados para adoção:
- histórico de mordeduras ou outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros animais;
- histórico de envolvimento com animal raivoso;
- sinais ou sintomas de doenças degenerativas, fraturas, ferimentos graves e recentes;
- sinais ou sintomas de doenças infectocontagiosas que ofereçam risco de comprometimento da saúde de seres humanos e outros animais, bem como risco de comprometimento ambiental.
Art. 35 – O adotante deve passar por entrevista social, assinar o termo de adoção e receber informações sobre comportamento e bem-estar animal.
Art. 36 – As Organizações da Sociedade Civil protetoras de animais, protetores independentes e cuidadores deverão:
- seguir as orientações da Subsecretaria do Bem-Estar Animal;
- dispor de programas de adoção que estabeleçam a metodologia para os atos legais praticados e a orientação técnica a ser oferecida aos adotantes;
- utilizar os mecanismos legais para responsabilização em caso de abandono ou não domiciliação do animal;
- destinar local próprio para manutenção dos animais potencialmente doáveis e para visitação pública, bem como para a realização de eventos específicos, a fim de promover e divulgar a adoção;
- prever horário e local que facilitem o acesso aos interessados, de forma permanente;
- buscar incentivo, ao ato de adoção junto à iniciativa pública e privada, em conformidade com a legislação vigente;
- realizar monitoramento periódico para avaliar e fiscalizar, ainda que por amostragem, pelo menos nos 12 primeiros meses, as condições em que os animais adotados estão sendo criados e mantidos, levando-se em consideração a saúde e bem-estar animal;
- enviar todas as informações solicitadas pela SUBEA, quando solicitadas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias para compor o cadastro de adoção dos animais;
Art. 37 – Os animais sob a tutela provisória de cuidadores e/ou protetores também podem ser disponibilizados para adoção diretamente ou por intermédio de eventos realizados pela SUBEA.
Art. 38 – Os eventos de adoção da SUBEA serão divulgados pelos meios institucionais para adesão de parceiros interessados, mediante cadastro e apresentação de ficha de identificação dos animais com antecedência de até 10 (dez) dias.
Subseção VI
Da Eutanásia
Art. 39 – Fica vedada a eliminação da vida dos animais tutelados por essa lei pelo órgão de controle de zoonoses, canis públicos, ou estabelecimentos congêneres, ressalvada a hipótese de eutanásia, permitida nos casos de enfermidades infectocontagiosas incuráveis, ou doenças graves que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais, ou ainda, cause sofrimento insuportável ao animal enfermo.
Parágrafo único – A eutanásia será justificada por laudo técnico fundamentado, emitido por profissional veterinário, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
Art. 40 – Os animais poderão ser submetidos à eutanásia quando:
I. mordedor compulsivo, atestada a irreversibilidade do comportamento;
II. em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos, e demais ocorrências constatadas por médico veterinário, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;
III. Portador de enfermidade, sem possibilidade de tratamento em razão do comprometimento do bem-estar do animal, integridade física ou da vida ou portador de enfermidade infecto-contagiosa de caráter zoonótico, mediante comprovação irrefutável.
Art. 41 – É vedada a eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional.
Art. 42 – É vedada a utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO
Seção I
Do cadastro das Organizações da Sociedade Civil e Protetores
Art. 43 – Para que seja efetivado o cadastro na SUBEA como Protetor Independente, o interessado deverá apresentar:
I – Declaração de vínculo emitida por uma Organização da Sociedade Civil protetora de animais devidamente regulamentada;
II – Declaração emitida por médico veterinário atuante no Município de Campo Grande, atestando a condição de Protetor Independente no município, pelo período mínimo de dois anos.
Parágrafo único – O cadastro ao qual se refere o caput deverá ser renovado a cada dois anos junto à SUBEA.
Art. 44 – A SUBEA emitirá autorização para manutenção de animais para as Organizações da Sociedade Civil e os Protetores Independentes, sem custo, desde que observados os seguintes critérios:
I – O limite de animais de acordo com o espaço físico das instalações, devendo a avaliação e determinação do número de animais ser realizada pelo Técnico da SUBEA, de até vinte (20) animais e respeitando o espaço máximo de 6m/animal;
II – A obrigatoriedade de todos os animais adotáveis serem castrados e microchipados;
III – Respeito às condições mínimas que assegurem o bem-estar dos animais.
Parágrafo único – Nos locais onde comportar número maior de animais, será possível o acolhimento de animais além do limite determinado neste artigo, desde que seja informado a SUBEA com antecedência e sob aprovação.
Art. 45 – É proibida a venda de animais pelas Organizações da Sociedade Civil, protetores e cuidadores Independentes
Art. 46 – Os animais tutelados em Organizações da Sociedade Civil, com protetores e cuidadores independentes deverão manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.
Art. 47 – O cadastro será feito coletando dados pessoais, comprovante de endereço no Município e assinatura no cadastro, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais, se houver.
Art. 48 – Somente poderão ser cadastrados protetores e cuidadores independentes residentes no Município de Campo Grande.
Art. 49 – O cadastro dos protetores independentes junto à SUBEA tem como finalidade controlar o recebimento de benefícios e gratuidades dos programas públicos fornecidos pelo Município relativos à castração, vacinação, fornecimento de ração ou atendimento emergencial de animais, que estejam sob os cuidados.
Seção II
Do cadastro do Cuidador de Animais Independentes
Art. 50 – O cadastro não garante a contratação para nenhum serviço.
Art. 51 – Eventuais contratações deverão seguir as disposições dos editais específicos de credenciamento.
Seção III
Das disposições comuns
Art. 52 – As Organizações da Sociedade Civil, os protetores e cuidadores independentes cadastrados deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos realizados, prontuário atualizado, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, ficha individual de identificação para eventuais inspeções de rotina por parte dos órgãos competentes ou serviços de vigilância animal, tanto para os animais oriundos das parcerias ou de origem diversa.
Parágrafo único – Os registros a que se referem este artigo deverão ser disponibilizados para consulta sempre que solicitados pela SUBEA.
CAPÍTULO V
DA FONTE DE RECURSOS
Art. 53 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal (FUMBEA).
§ 1º Caso os créditos constantes no orçamento do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal sejam insuficientes, o Poder Executivo deverá abrir crédito adicional suplementar, através de projeto específico a ser enviado para esta Casa Legislativa.
§ 2º Caberá ao Executivo Municipal a elaboração de análise técnica financeira no intuito de estabelecer critérios e limites financeiros de repasse a cada entidade, de acordo com as funções estabelecidas no Art. 1º, § 2º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 – A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa administrativa ao infrator conforme o disposto na Lei Complementar nº 392 dE 11/08/2020, sem prejuízo das demais sanções penais aplicáveis.
Art. 55 – Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a edição de Decreto visando regulamentar a aplicação da presente lei, no que for necessário.
Art. 56 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 26 de junho de 2021.
Junior Coringa
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a proteção e a promoção da vida dos animais domésticos no âmbito da cidade de Campo Grande/MS, de forma a regulamentar o acolhimento de animais vulneráveis pelo Poder Executivo Municipal, objetivando dar efetividade às normas constitucionais e infraconstitucionais que tutelam a proteção animal no Brasil, e por consequência, proporcionar um meio ambiente saudável, já que o abandono exponencial desses animais nas ruas acarreta problemas sérios a saúde pública.
Tal regulamentação está em consonância com a legislação brasileira e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 que garante a vida e a preservação dos animais. O artigo 225 da CF/88 determina que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em apreço visa garantir a execução das normas constitucionais, bem como, os tratados internacionais em que o Brasil é signatário, de forma a evitar abusos e proteger a fauna doméstica municipal. Além disso, no que se refere a proibição da utilização de animais em espetáculos circenses, esta lei vem para ratificar a Lei Estadual nº 18.793/2015, haja vista, que além das formas indignas de treinamento dos animais utilizados nas apresentações (uso de choques, chicotes ou bastões pontiagudos), e das condições inadequadas e frágeis dos locais em que ficam acomodados, não é possível prever a reação de um animal estressado durante a apresentação de um “espetáculo”, o que expõe a vida e a integridade física dos funcionários do circo e até mesmo da população em geral.
Ainda é de ressaltar, que o presente Projeto de Lei institui a possibilidade do Poder Executivo Municipal firmar convênios e parcerias com entidades de proteção não governamentais, em consonância com a Lei Federal nº a 13.019/2014.
A Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) foi criada em 23 de dezembro de 2019 por intermédio da Lei Municipal n° 6.379, de 20/12/2019 (Diogrande 5784), para atuar na garantia da execução de políticas públicas de qualidade de vida animal e coordenar e executar ações e serviços para a proteção e defesa dos animais, no âmbito territorial do Município de Campo Grande.
O interesse local é aquele ligado de forma direta e imediata à sociedade municipal, cuja solução não pode ficar na dependência de autoridades distantes do grupo, que não vivem os problemas locais. A presente proposição cumpre as obediências exigidas quantos aos preceitos constitucionais.
Já em âmbito municipal encontramos respaldo no artigo 22, incisos XIV, XIX e XX da LOM, que prescreve a competência da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, nas seguintes matérias:
Art. 22 – “Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida está para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
…
XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;
…
XIX – autorização para assinatura de convênio de qualquer natureza com outros municípios ou com qualquer entidade pública ou privada;
XX – concessão de auxílios e subvenções a entidades públicas ou privadas; ”
Além disso, uma das funções do Vereador, segundo o artigo 2º do Regimento Interno, é o de assessoramento ao executivo, ora, então não restam dúvidas de que estas leis servem de escopo para a atuação do Prefeito e consequentemente é uma resposta do Legislativo à sociedade das suas preocupações.
Em última análise, estando em consonância ainda com a Lei Complementar nº 392 de 11/08/2020, este Projeto de Lei trará à sociedade campo-grandense uma inovação ímpar no tocante ao segmento de proteção, defesa e bem-estar dos animais, tornando Campo Grande uma das poucas capitais brasileiras a efetivamente garantirem proteção, amparo e promoção da dignidade dos cuidados aos animais domésticos.
Assim, entendemos ser plenamente legal a presente propositura, pois se o Poder de Legislar é do legislativo, estará livre para atuar e deliberar, inclusive por ser o interesse da coletividade, conforme a necessidade e oportunidade, respeitando totalmente, a separação dos poderes.
Por essa razão peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de lei.
JUNIOR CORINGA
VEREADOR/PSD
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