A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:

Art.1° Fica proibida a penalidade simultânea do corte de fornecimento, negativação em órgãos de proteção ao crédito e a realização de protesto em cartório pelas empresas concessionárias de água e energia elétrica contra consumidores com faturas em atraso no âmbito do Município de Campo Grande/MS, constituindo prática abusiva.

Parágrafo único – Considera-se prática abusiva a exigência de vantagem manifestamente excessiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e seja incompatível com a boa-fé ou a equidade.

Art. 2° A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas previstas em regulamento próprio será da Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor de Campo Grande – PROCON Campo Grande.

Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do PROCON Campo Grande e revertida para o Fundo Municipal de Direitos do Consumidor – FUMDECON.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões,

Campo Grande (MS), 30 de novembro de 2021.

JUNIOR CORINGA

Vereador (PSD)

JUSTIFICATIVA

O Presente Projeto de Lei visa a coibir prática lesiva e recorrente em Campo Grande/MS, a aplicação de penalidades cumulativas diante do inadimplemento de consumidores, em especial da concessionária de energia elétrica. Além de terem interrompido o fornecimento de energia, ato que por si só gera inúmeros constrangimentos, os cidadãos têm seus nomes negativados em órgãos de proteção ao crédito e incluídos em Cartório de Protesto de Títulos.

É inquestionável que a relação de consumo gera direitos e deveres às partes e o inadimplemento acarreta consequências negativas às empresas. Todavia, ao cidadão que em decorrência de diversos fatores socioeconômicos, não é mais capaz de arcar com suas responsabilidades em relação ao fornecimento de água potável e energia elétrica, não é razoável que recaiam sucessivas penalidades, colocando-o em situação manifestamente desproporcional de equidade na citada relação.

A Lei nº 8.987/95, disciplinadora dos institutos da concessão e permissão dos serviços públicos, prescreve o Art. 6º, § 3º, II:

“Art. 6º – Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

(…)

§ 3º – Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

(…)

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)”

Por sua vez, a Lei 9.427/96, em seu art. 17, corrobora com a norma em epígrafe, senão vejamos:

“Art. 17 – A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.”

Assim, a penalidade em decorrência do inadimplemento por si só já se mostra onerosa demais ao consumidor, uma vez que o afasta de um serviço essencial. E este ato discricionário da concessionária não pode ser cumulativo a outros atos que, ao contrário de motivar a adimplência, trás como consequência fatores impeditivos deveras pesados e desproporcionais.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, norma principiológica, de ordem pública e interesse social, Lei n. 8.078 de 11 de Setembro de 1990, em seu Art. 39:

“É vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.”

Ainda nesse aspecto, o artigo 42 do mesmo Código de Defesa do Consumidor trata do abuso de direito na cobrança de dívidas e estabelece o que segue:

“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Tão somente em razão da existência de um direito de crédito, não parece proporcional que a dignidade do cidadão campo-grandense seja violada, a todo momento, à medida em que não consegue honrar com o pagamento e é penalizado de formas sucessivas e cumulativas. E lamentavelmente, as empresas concessionárias responsáveis pelos serviços públicos que atuam no âmbito do Município de Campo Grande, utilizam-se das ressalvas estabelecidas pela Legislação atual para procederem, ao seu critério, diversos meios de cobrança que, em sua totalidade, expõem ao ridículo o consumidor na cobrança das dívidas, quando não ocasionam danos irreversíveis à sua vida e sua saúde.

Quanto à legalidade do presente projeto de lei temos que a competência legislativa conferida ao Município para dispor sobre a matéria encontra abrigo na expressão do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar-se de assunto de interesse local. 

O interesse local é aquele ligado de forma direta e imediata à sociedade municipal, cuja solução não pode ficar na dependência de autoridades distantes do grupo, que não vivem os problemas locais. A presente proposição cumpre as obediências exigidas quantos aos preceitos constitucionais.

            Outrossim, uma das funções do Vereador, segundo o artigo 2º do Regimento Interno, é o de assessoramento ao executivo, ora, então não restam dúvidas de que estas leis servem de escopo para a atuação do Prefeito e consequentemente é uma resposta do Legislativo à sociedade das suas preocupações.

Assim, entendemos ser plenamente legal a presente propositura, pois se o Poder de Legislar é do legislativo, estará livre para atuar e deliberar, inclusive por ser o interesse da coletividade, conforme a necessidade e oportunidade, respeitando totalmente, a separação dos poderes. 

Por essa razão peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de lei.      

                                                                 Sala das Sessões, 30 de novembro de 2021.

JUNIOR CORINGA