Art. 1° – São consideradas essenciais às atividades prestadas, no Município de Campo Grande-MS, pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure e Pedicure, Depilador, Podólogo e Maquiador.
Parágrafo Único – A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatória, sanitária e/ou administrativa, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.
Art. 2º A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 31 de março de 2021
JUNIOR CORINGA
Vereador
JUSTIFICATIVA
A crise sanitária do Covid 19 tem sido usada como justificativa para que o Poder Executivo Estadual determine o fechamento compulsório de várias atividades, ditas não essenciais.
Os respectivos Decretos Estaduais, por seu turno, são feitos de forma açodada e, em muitos casos, desconsiderando a essencialidade de determinado segmento, como o exercido pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
É cediço, e de senso comum, que os salões de higiene, beleza e bem-estar prestam, dentre outros, serviços que claramente se enquadram no conceito de higiene, necessários para que o indivíduo tenha sensação de bem-estar, saúde e conforto íntimo e mental.
Ou seja, a pessoa que procura os profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador recebem os tão necessários serviços de higiene, beleza e bem-estar, o que lhes trazem proteção para a sua saúde física e emocional.
Inclusive, esse serviço é efetivamente solicitado pelos profissionais de outras áreas essenciais (como os profissionais da saúde) que necessitam de cuidados de higiene e bem estar para prestar o seu trabalho.
Tanto é assim que a Lei Federal nº 12.592/12, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, no artigo 1º do seu § único diz que esses profissionais exercem atividades de higiene. Vejamos:
Ademais, e segundo se depreende da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, os trabalhadores nos serviços sob discussão efetivamente prestam serviços de saúde para os seus clientes. Nesse sentido, vide a descrição das CBO´s 5161 e 3221:
CBO 5161-05 (Barbeiro )
Descrição Sumária
Tratam da estética e saúde e aplicam produtos químicos para ondular, alisar ou coloriros cabelos; cuidam da beleza das mãos e pés; realizam depilação e tratamento de pele;fazem maquiagens sociais e para caracterizações (maquiagem artística); realizam mas sagens estéticas utilizando produtos e aparelhagem; selecionam, preparam e cuidamdo local e dos materiais de trabalho. podem administrar os negócios.
CBO 3221 (Tecnólogos e técnicos em terapias complementares e estéticas )
Descrição Sumária
Aplicam procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais paratratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas. Tratam patologias e deformidades podais através do uso de instrumental pérfuro-cor tante, medicamentos de uso tópico e órteses. para tanto, avaliam disfunções fisiológi cas, sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas oriental econvencional. recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso deessências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético,fisiológico e psico-orgânico.
De outro lado, as empresas de beleza prestam seus serviços no interior dos seus estabelecimentos, de forma presencial pelos profissionais, ou seja, para o desempenho desse mister, é imprescindível que os clientes tenham acesso ao espaço físico dos salões.
Com efeito, a atividade em questão impõe que tanto o profissional como o seu cliente estejam frente a frente, compartilhando um espaço físico especialmente provido com móveis, equipamentos e utensílios utilizados na prestação dos serviços de higiene, beleza e bem-estar, assim, reitera-se que as atividades desse setor não podem ser prestadas sem o contato físico entre o profissional e os clientes.
Para além das questões estéticas, com o público masculino os serviços destes profissionais tornam-se ainda mais necessários, uma vez que profissionais infectologistas orientam que o tamanho da barba interfere diretamente na eficácia das máscaras de proteção.
Diante dessa premissa e particularidade, é certo que o setor sob comento sempre teve normas, regras e protocolos para atendimento, com o objetivo primeiro de preservar a integridade e higidez tanto do profissional, como do cliente, tanto que superou algumas crises de saúde, como no período que surgiu o HIV, Gripe Suína, H1N1 e Hepatite.
Ou seja, já é prática comum e corriqueira do setor seguir regras e protocolos de higiene e saúde, isso diante do efetivo contato físico que a prestação do trabalho impõe.
Assim é certo e efetivo asseverar que o setor de higiene, beleza e bem-estar já é preparado para atender aos seus clientes, com baixíssimo risco de proliferação de doenças transmissíveis pelo contato, ar e etc.
Portanto, tambem podemos afirmar que o setor de cuidados com a higiene, beleza e bem estar, está apto e totalmente capacitado para atender aos seus clientes durante esse momento crítico de quarentena e isolamento social.
Importante dizer que as associações nacionais representativas tanto dos empresários (Associação Brasileira dos Salões de Beleza – ABSB), como a dos profissionais (Associação Pro beleza) fazem um excepcional trabalho de conscientização, treinamento e discussão sobre as boas práticas sanitárias a serem observadas pelos salões e profissionais da beleza, o que efetivamente entrega a segurança a toda população.
Quanto à legalidade da presente proposta cabe ressaltar os dizeres da Constituição Federal previstos no artigo 30, inciso I, para o Município legislar sobre “os assuntos de interesse local”, sendo clara que o assunto em questão diz tão somente do interesse dos munícipes de Campo Grande, pois trata-se de lei exclusivamente para beneficiar os moradores desta capital.
Para corroborar com os argumentos trazidos, a Lei Federal nº 13.979/20, em seu Art. 3º e incisos, trouxe um rol de medidas a serem adotadas, tais como: de isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, dentre outras circunstâncias. O § 9 do referido artigo, determinou que se deve resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa. Soma-se ainda que o § 11 dispõe que é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
É também de suma importância salientar que o exercício da atividade empresarial aqui defendida como essencial, é fundamental para a sobrevivência de muitas famílias, pois vivem do sustento do trabalho e atividades aqui defendidas como essenciais, ou seja, o setor em
questão é um dos grandes geradores de oportunidades, renda, trabalho e
manutenção das famílias do nosso Município, além de trazer bem-estar, saúde e qualidade de vida, para os munícipes.
Pelas razões acima, esperamos contar com o imprescindível apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 31 de março de 2021
JUNIOR CORINGA
Vereador
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