A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art. 1° Fica instituído o PROGRAMA CAMPO GRANDE SEM RACISMO no âmbito do Município de Campo Grande/MS.
Parágrafo Único – O programa tem por finalidade promover a equidade, o respeito, a valorização e a visibilidade, por meio de ações afirmativas visando à sensibilização da população e o comprometimento de órgãos e empresas em ações de promoção da igualdade racial.
Art. 2º O Programa será realizado mediante campanhas, cursos e incentivos a empresas, com objetivo de promover o enfrentamento ao racismo nas escolas, universidades, órgãos públicos, instituições privadas e associação de moradores, por meio de palestras, rodas de conversa, diálogo, conversação com as organizações e distribuição de panfletos informativos.
Art. 3º Com a finalidade do comprimento do disposto no Art. 2º da presente Lei, o poder Executivo Municipal poderá, através de regulamento próprio, designar órgão competente da sua administração capaz viabilizar meios para a sua completa execução.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, ações integradas entre as secretarias municipais para a devida execução do disposto nesta lei, e critérios de cadastramento para adesão das campanhas e formação dos servidores públicos Municipais, respeitando o disposto nas legislações vigentes.
Art. 5º O Poder Executivo terá prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
JUNIOR Coringa
Vereador
PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a implantação, como política de estado, do programa Campo Grande sem racismo, no município de Campo Grande/MS.
Notícias na mídia apontam casos em que jovens nas escolas municipais de Campo Grande, ainda continuam cometendo o crime de racismo, ora por “brincadeira”, ora por falta de orientação dos pais.
Fato é que o poder público não deve ficar inerte a estes acontecimentos, sendo necessário a adoção de políticas afirmativas e urgentes que possam combater qualquer tipo de discriminação, seja nas escolas, universidades, órgãos públicos, instituições privadas e associação de moradores.
Assim, apesar do rigor com o qual a lei trata do assunto, é evidente a necessidade de mecanismos diversos que contribuam com o combate a esse comportamento deplorável enraizado em nossa sociedade, tal como desponta este pretenso mecanismo legal.
Com a implantação do programa esperamos que através de ações afirmativas visando à sensibilização da população e o comprometimento de órgãos e empresas em ações de promoção da igualdade racial com a realização de cursos de capacitação e palestras, possamos extirpar qualquer tipo de comportamento racista da nossa sociedade.
Quanto à legalidade do presente projeto de lei temos que a competência legislativa conferida ao Município para dispor sobre a matéria encontra abrigo na expressão do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar-se de assunto de interesse local.
O interesse local é aquele ligado de forma direta e imediata à sociedade municipal, cuja solução não pode ficar na dependência de autoridades distantes do grupo, que não vivem os problemas locais. A presente proposição cumpre as obediências exigidas quantos aos preceitos constitucionais.
Já em âmbito municipal encontramos respaldo no artigo 22, inciso XIV, da LOM, que prescreve a competência da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, nas seguintes matérias:
Art. 22 – “Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida está para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
…
XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;
… ”
Além disso, uma das funções do Vereador, segundo o artigo 2º do Regimento Interno, é o de assessoramento ao executivo, ora, então não restam dúvidas de que estas leis servem de escopo para a atuação do Prefeito e consequentemente é uma resposta do Legislativo à sociedade das suas preocupações.
Assim, entendemos ser plenamente legal a presente propositura, pois se o Poder de Legislar é do legislativo, estará livre para atuar e deliberar, inclusive por ser o interesse da coletividade, conforme a necessidade e oportunidade, respeitando totalmente, a separação dos poderes.
Por essa razão peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
Comentários